23 Abril 2025

Distribuição de Dividendos: Enquadramento Fiscal e Procedimentos Formais

A distribuição de dividendos é uma forma habitual das empresas remunerarem os seus sócios pelos lucros obtidos.
Este processo deve ser feito em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao enquadramento fiscal e às formalidades legais associadas.

O que são dividendos?

Os dividendos correspondem à parte dos lucros líquidos de uma sociedade que é distribuída pelos sócios ou acionistas, em proporção às suas participações no capital social.
Esta distribuição só pode ocorrer após a aprovação das contas do exercício, a constituição das reservas legais e, quando aplicável, outras reservas estatutárias ou contratuais.


Enquadramento Fiscal

Pessoas Singulares (IRS)

Os dividendos pagos a pessoas singulares residentes em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte de 28%, a título definitivo, salvo opção pelo englobamento.

Caso o contribuinte opte por englobar os dividendos na declaração Modelo 3 de IRS, aplicam-se as seguintes regras:

  • 50% do valor dos dividendos é excluído de tributação (art.º 40.º-A do CIRS);
  • O restante é adicionado aos demais rendimentos e tributado à taxa progressiva de IRS;
  • A retenção de 28% é tratada como pagamento por conta e pode dar origem a reembolso ou acerto de imposto.


Pessoas Coletivas (IRC)

No caso de pessoas coletivas, os dividendos podem beneficiar do regime do “participation exemption” e não estarem sujeitos a IRC, desde que:

  • A sociedade beneficiária detenha pelo menos 10% do capital da sociedade que distribui os lucros;
  • Essa participação seja mantida de forma contínua por pelo menos 1 ano;
  • Ambas estejam sujeitas e não isentas de IRC (ou imposto equivalente).

Na ausência destas condições, os dividendos são tributados como rendimento.


Não Residentes

Os dividendos pagos a não residentes (pessoas singulares ou coletivas) estão, em regra, sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%.
 
Contudo, pode aplicar-se uma taxa reduzida ou isenção ao abrigo de:

  • Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do beneficiário;
  • Diretiva Mãe-Filha da UE, para sociedades com participações qualificadas e residência noutro Estado-Membro.

Poderá aplicar-se ataxa de 35%se o beneficiário dos dividendos tem residência fiscal num país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004.
 

Formalização da Distribuição

A distribuição de dividendos deve ser deliberada em Assembleia Geral, mediante aprovação da ata da aplicação dos resultados. Após a deliberação, deve ser:

  • Feita a retenção na fonte de IRS/IRC, conforme aplicável;
  • Emitido o comprovativo de pagamento ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao pagamento;
  • Submetida a Declaração Modelo 39 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte.
     

Exemplo Prático: Distribuição de Dividendos de 10.000€ a pessoa singular
 

A empresa ABC, Lda. distribui 10.000€ de dividendos a um sócio residente, pessoa singular.
 

Cenário 1 – Tributação autónoma (sem englobamento)

  • Valor bruto: 10.000€
  • Retenção na fonte (28%): 2.800€ a pagar ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte
  • Valor líquido recebido: 7.200€
  • Não há mais imposto a pagar. A tributação está encerrada com a retenção.

Cenário 2 – Opção pelo englobamento (Modelo 3 com taxa marginal de 32%)

  • Valor bruto dos dividendos: 10.000€
  • Exclusão de 50% (art.º 40.º-A CIRS): 5.000€
  • Valor tributável (a englobar com os restantes rendimentos): 5.000€
  • Imposto a pagar sobre os dividendos (32%): 5.000€ × 32% = 1.600€
  • Retenção na fonte já efetuada: 2.800€
  • Imposto final apurado com a entrega da Declaração de IRS Modelo 3: 1.600€
  • Resultado: Reembolso de IRS de 1.200€

Conclusão: Optar pelo englobamento compensa, pois a taxa efetiva de imposto seria inferior aos 28% retidos na fonte.

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Artigo escrito por :

Nuno Silva, Partner BBS

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