A distribuição de dividendos é uma forma habitual das empresas remunerarem os seus sócios pelos lucros obtidos.
Este processo deve ser feito em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao enquadramento fiscal e às formalidades legais associadas.
O que são dividendos?
Os dividendos correspondem à parte dos lucros líquidos de uma sociedade que é distribuída pelos sócios ou acionistas, em proporção às suas participações no capital social.
Esta distribuição só pode ocorrer após a aprovação das contas do exercício, a constituição das reservas legais e, quando aplicável, outras reservas estatutárias ou contratuais.
Enquadramento Fiscal
Pessoas Singulares (IRS)
Os dividendos pagos a pessoas singulares residentes em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte de 28%, a título definitivo, salvo opção pelo englobamento.
Caso o contribuinte opte por englobar os dividendos na declaração Modelo 3 de IRS, aplicam-se as seguintes regras:
- 50% do valor dos dividendos é excluído de tributação (art.º 40.º-A do CIRS);
- O restante é adicionado aos demais rendimentos e tributado à taxa progressiva de IRS;
- A retenção de 28% é tratada como pagamento por conta e pode dar origem a reembolso ou acerto de imposto.
Pessoas Coletivas (IRC)
No caso de pessoas coletivas, os dividendos podem beneficiar do regime do “participation exemption” e não estarem sujeitos a IRC, desde que:
- A sociedade beneficiária detenha pelo menos 10% do capital da sociedade que distribui os lucros;
- Essa participação seja mantida de forma contínua por pelo menos 1 ano;
- Ambas estejam sujeitas e não isentas de IRC (ou imposto equivalente).
Na ausência destas condições, os dividendos são tributados como rendimento.
Não Residentes
Os dividendos pagos a não residentes (pessoas singulares ou coletivas) estão, em regra, sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%.
Contudo, pode aplicar-se uma taxa reduzida ou isenção ao abrigo de:
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do beneficiário;
- Diretiva Mãe-Filha da UE, para sociedades com participações qualificadas e residência noutro Estado-Membro.
Poderá aplicar-se ataxa de 35%se o beneficiário dos dividendos tem residência fiscal num país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004.
Formalização da Distribuição
A distribuição de dividendos deve ser deliberada em Assembleia Geral, mediante aprovação da ata da aplicação dos resultados. Após a deliberação, deve ser:
- Feita a retenção na fonte de IRS/IRC, conforme aplicável;
- Emitido o comprovativo de pagamento ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao pagamento;
- Submetida a Declaração Modelo 39 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte.
Exemplo Prático: Distribuição de Dividendos de 10.000€ a pessoa singular
A empresa ABC, Lda. distribui 10.000€ de dividendos a um sócio residente, pessoa singular.
Cenário 1 – Tributação autónoma (sem englobamento)
- Valor bruto: 10.000€
- Retenção na fonte (28%): 2.800€ a pagar ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte
- Valor líquido recebido: 7.200€
- Não há mais imposto a pagar. A tributação está encerrada com a retenção.
Cenário 2 – Opção pelo englobamento (Modelo 3 com taxa marginal de 32%)
- Valor bruto dos dividendos: 10.000€
- Exclusão de 50% (art.º 40.º-A CIRS): 5.000€
- Valor tributável (a englobar com os restantes rendimentos): 5.000€
- Imposto a pagar sobre os dividendos (32%): 5.000€ × 32% = 1.600€
- Retenção na fonte já efetuada: 2.800€
- Imposto final apurado com a entrega da Declaração de IRS Modelo 3: 1.600€
- Resultado: Reembolso de IRS de 1.200€
Conclusão: Optar pelo englobamento compensa, pois a taxa efetiva de imposto seria inferior aos 28% retidos na fonte.