Sabia que os sócios podem reforçar a tesouraria da empresa com fundos próprios, sem recorrer a bancos? As formas mais comuns são os suprimentos e as prestações suplementares.
Eis o essencial:
O que são suprimentos?
São empréstimos efetuados pelos sócios à sociedade, com caráter de permanência ou seja, de prazo de reembolso superior a um ano e são contabilizados no Passivo.
A celebração de contratos de suprimentos não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário.
Deve existir um contrato escrito que evidencie as condições do suprimento, incluindo montantes, prazo de reembolso e eventual juro remuneratório.
Os suprimentos podem ser devolvidos a qualquer momento.
O que são prestações suplementares?
Representam um reforço de capital próprio da sociedade, sem aumento do capital social, sendo por isso, contabilizados no Capital Próprio e não são remuneradas.
A constituição das prestações suplementares tem de estar prevista no contrato de sociedade (estatutos) e a obrigação de entregar esses valores tem de estar nos estatutos ou tem de ser aprovada em assembleia geral.
A devolução das prestações suplementares, tem de ser aprovada em assembleia geral e só é possível se situação líquida da sociedade não ficar inferior à soma do capital social e da reserva legal, e desde que o sócio tenha integralmente realizado a sua quota.
Imposto de selo
Os suprimentos estão isentos de imposto de selo caso tenham sido pagos por detentores de capital social de participação não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, estão isentos de imposto de selo.
As prestações suplementares não estão sujeitas a imposto do selo, uma vez que não configuram uma utilização de crédito.
Retenção na fonte sobre juros
Quando há remuneração dos sócios através do pagamento de juros sobre suprimentos, há consequências fiscais para ambas as partes, nomeadamente a obrigação de retenção na fonte.Para a empresa, os juros pagos são normalmente considerados custos dedutíveis em IRC, desde que respeitem as regras legais e de mercado.
Os juros recebidos são considerados rendimentos de capitais, e estão sujeitos às seguintes taxas:
– O beneficiário é uma pessoa singular: a taxa de retenção na fonte de IRS é de 28%.
– O beneficiário é uma empresa: a taxa de retenção na fonte de IRC é de 25%.
- Se o beneficiário for uma empresa não residente pode aplicar-se uma redução da taxa de retenção na fonte, se estiver abrangido por um Acordo de Dupla Tributação.
- Se o beneficiário for uma empresa não residente, mas sedeada na UE pode aplicar-se uma isenção da taxa de retenção na fonte, se estiver abrangido pela Diretiva Europeia dos Juros e Royalties.
Para beneficiar desta isenção, é necessário que o sócio:
○ Seja residente num país da União Europeia;
○ Tenha uma participação direta de, pelo menos, 25% na empresa portuguesa, durante um mínimo de dois anos;
○ Esteja sujeito a imposto sobre os lucros no país de residência, sem isenção;
IMPORTANTE: A obrigação de retenção na fonte ocorre no momento da colocação dos juros à disposição do sócio, o que pode acontecer mesmo sem que haja pagamento efetivo (por exemplo, se forem creditados em conta corrente ou compensados).