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Comunicação Inventário 2019

De acordo com as alterações introduzidas (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019), a comunicação dos inventários referentes a 2019 (a efetuar em Janeiro de 2020), passam a ter de incluir o valor dos produtos, sendo que as entidades com volume de negócios inferior a 100.000€, deixam de poder beneficiar da dispensa de comunicação.

Como comunicar o inventário de existências?

A comunicação de inventário de existências à AT é feita através do site e-fatura, podendo ser feita em ficheiro CSV (texto), com os campos separados por ponto e vírgula, ou em formato XML, podendo ser submetidos um ou mais ficheiros.

Que elementos devem ser comunicados?

Os elementos obrigatórios na comunicação são:

  • número de identificação fiscal;
  • período de tributação do inventário;
  • data de referência do inventário (deve corresponder ao fim do período de tributação);
  • ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto segundo a estrutura de informação da AT.

O ficheiro comunicado às Finanças deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à estrutura de informação definida pela AT.

Que entidades devem comunicar o inventário de existências?
Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).

Quem tem dispensa de comunicação?
Estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham optado pelo regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.

Atualmente, as entidades que tenham contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário de existências, mesmo que tido um volume de negócios inferior a € 100.000.

Quem não tenha existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, terá que declarar no site e-fatura que não tem existências.

Qual o prazo de comunicação?
O prazo de comunicação é até dia 31 de janeiro do ano seguinte.

As entidades que escolham um período de tributação diferente do ano civil têm de fazer a comunicação até ao final do primeiro mês seguinte ao final desse período.

Se as empresas não cumprirem os prazos estipulados sujeitam-se a uma coima entre 200 e 10 mil euros.

A informação constante desta notícia é de carácter genérico e não vinculativo.
A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

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