< Voltar

Alterações Ao Código Do Trabalho 2019 – Parte 3 De 3

Foi publicada no dia 4 de Setembro a Lei n.º 93/2019, a qual altera diversos regras relativas aos contratos laborais.

Fim do banco de horas individual

As recentes alterações põe fim ao banco de horas individual. Os bancos de horas individuais que se encontrem em vigor cessam a partir de 1 de outubro de 2020.

Mantém-se o banco de horas grupal, com a respectiva adaptação das regras.

De acordo com a alteração da nova lei passa, agora, a exigir a realização de um referendo aos trabalhadores que passará pela elaboração de um projeto, sua publicitação, comunicação obrigatória ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (atualmente a ACT) e aos representantes dos trabalhadores, com 20 dias de antecedência relativamente à data do referendo e finalmente a aprovação do projeto por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos.

Assédio no trabalho
De acordo com a nova legislação, será considerada abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio, incorrendo o empregador na obrigação de indemnizar o trabalhador.

A nova legislação refere ainda que passa a constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, a prática de assédio sobre esse trabalhador, pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

Proteção em caso de doença oncológica

Os trabalhadores com doença oncológica ativa em fase de tratamento, passam a ser equiparados aos trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Tal significa que ficam dispensados de trabalhar em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado, bem como de trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, se a prestação de trabalho nessas condições puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

Taxa de rotatividade

O empregador que, no mesmo ano civil, apresente peso anual de contratação a termo superior ao respetivo indicador sectorial, estará sujeito a contribuição adicional por rotatividade excessiva, para a segurança social.

Tal indicador será definido por portaria, sendo a taxa contributiva adicional de aplicação progressiva, até ao máximo de 2%.

A informação constante desta notícia é de carácter genérico e não vinculativo.
A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

Leave a comment

en_USEnglish