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Alterações Ao Código Do Trabalho 2019 – Parte 2 De 3

Foi publicada no dia 4 de Setembro a Lei n.º 93/2019, a qual altera diversos regras relativas aos contratos laborais.

Contratos de muito curta duração

A duração máxima passa a ser de 35 dias, mais 20 dias do que a lei previa anteriormente, que eram de apenas 15 dias.

A duração total de contratos de trabalho celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador, no mesmo ano civil, não poderá exceder 70 dias de trabalho.

São alargadas as situações em que pode ser celebrado contrato de trabalho de muito curta duração. Antes da alteração, os contratos de muito curta duração só podiam aplicar-se a atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico. A partir de outubro de 2019, está disponivel para outros setores, desde que se verifiquem situações de acréscimo excecional da atividade que não possam ser assegurados pela estrutura permanente da empresa.

 

Período experimental
Período experimental alargado

Nos contratos sem termo, o período experimental dos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração passa a ter uma duração de 180 dias, quando antes de 1 de outubro de 2019, o período experimental era de 90 dias.

Estágio conta para o período experimental

O estágio profissional passa a descontar no tempo de período experimental, desde que se trate da mesma atividade e tenha sido realizado no mesmo empregador.

Formação profissional

Os trabalhadores com contrato sem termo passam a ter direito a 40 horas de formação por ano, ao invés das 35 horas do regime anterior.

Os trabalhadores a termo, contratados por período igual ou superior a 3 meses, têm direito a um número mínimo de horas de formação, que é proporcional à duração do contrato nesse ano.

A informação constante desta notícia é de carácter genérico e não vinculativo.
A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

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