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Alterações Ao Código Do Trabalho 2019 – Parte 1 De 3

Foi publicada no dia 4 de Setembro a Lei n.º 93/2019, a qual altera diversos regras relativas aos contratos laborais.

A que contratos se aplicam as novas regras?

As novas regras aplicam-se a todos os contratos de trabalho, mesmo aqueles que foram celebrados antes do dia 1 de outubro de 2019.

No entanto, existem algumas exceções:

1. Contratos de trabalho a termo: As regras sobre admissibilidade, renovação e duração só se aplicam aos contratos celebrados depois de 1 de outubro de 2019;

2. Contratos de trabalho temporário: As regras sobre renovação só se aplicam aos contratos celebrados depois de 1 de outubro de 2019;

3. Bancos de horas individuais: Mantêm-se válidos até dia 1 de outubro de 2020.

Contratos a termo certo e incerto
Diminui a duração máxima dos contratos

A duração máxima dos contratos a termo certo passam a ser de 2 anos.
Antes desta alteração, a duração máxima na maioria dos casos era de 3 anos.

No que respeita aos contratos a termo incerto, a nova lei impõe que a sua duração não exceda 4 anos, sendo que o prazo máximo anterior eram 6 anos.

Tempo total das renovações com limites

O contrato de trabalho a termo certo continua a poder ser renovado até 3 vezes, mas a duração total das 3 renovações não pode exceder a duração inicial do contrato.
Antes da alteração, cada uma das renovações podia ter a duração do contrato inicial.

Redução dos motivos para celebrar contratos a termo

As empresas com mais de 250 trabalhadores deixam de poder celebrar contratos a termo motivados por lançamento de nova atividade de duração incerta ou por início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento .

Deixou também de ser motivo para a celebração de contratos a termo, a inclusão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração.

Nos casos em que forem celebrados contratos sem termo, o período experimental destes trabalhadores aumenta de 90 dias para 180 dias.

Mantém-se a possibilidade de ser celebrado contrato de trabalho a termo com trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

A informação constante desta notícia é de carácter genérico e não vinculativo.
A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

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