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Incentivos Fiscais Arrendamento De Longa Duração – ATUALIZAÇÃO

Incentivos fiscais arrendamento de longa duração – ATUALIZAÇÃO

No dia 18 de Setembro, a Lei 119/2019 introduziu alterações ao regime fiscal do arrendamento de longa duração, clarificando o enquadramento, restringindo o benefício aos contratos de habitação permanente e introduzindo um regime sancionatório, em caso cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações.

O regime fiscal do arrendamento de longa duração que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, com a Lei n.º 3/2019, não limitava a sua aplicação ao arrendamento para habitação permanente, nem previa sanções para as cessações antecipadas dos contratos de arrendamento, condições que foram agora impostas pela Lei agora publicada.

Desde o início deste ano que os novos contratos, assim como as renovações de contratos existentes, podem usufruir desta redução do IRS, segundo a alteração à lei publicada em Janeiro, que criou quatro novos escalões de tributação de rendimentos prediais:

  • Arrendamento <2 anos, taxa autónoma de 28%
  • Entre >=2 anos e <5 anos, taxa autónoma de 26% (redução de 2% em cada renovação até limite 14%)
  • Entre >=5 anos e <10 anos, taxa autónoma de 23% (redução de 5% em cada renovação até limite 14%)
  • Entre >=10 anos e <20 anos, taxa autónoma de 14%
  • Arrendamento >=20 anos e <5 anos, taxa autónoma de 10%

O direito à redução da taxa de IRS nos contratos de arrendamento de longa duração depende da verificação dos seguintes pressupostos:

  1. Obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
  2. Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
  3. Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Para comprovar o direito ao benefício, os senhorios devem manter na sua posse os seguintes elementos:

  • O contrato de arrendamento;
  • O comprovativo da entrega da declaração do modelo 2 e do pagamento do respectivo o imposto do selo;
  • Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
  • Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.

A Lei agora publicada vem também introduzir um regime sancionatório. Assim, sempre que os contratos de arrendamento para habitação permanente referidos cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessão do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto pago que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios.

Todas estas alterações entram em vigor a 1 de Outubro de 2019.

A informação constante desta notícia é de carácter genérico e não vinculativo. A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

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