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Estatuto Residente Não Habitual – Alteração Da Tabela De Actividades De Valor Acrescentado

Non Habitual Residency Regime – modification of the table of value added activities

The Ordinance No. 230/2019 of 23 July was published, which modifies the table of classified activities of high added value applicable to the regime of Non Habitual Residents, adopting a direct correspondence to the codes of the Portuguese Classification of Professions.

This amendment allows, on the one hand, the clarification of interpretative doubts as to the scope of each of the activities listed, given that for each profession code a job description is given, to ensure better accuracy in the European and international statistical comparability in the various fields in which this classification is applied.

This Ordinance introduced the following professional activities:

– General Manager and Executive Manager of Companies
– Directors of administrative and commercial services
– Production and specialized services directors
– Hotel, restaurant, trade and other service directors
– Experts in the physical sciences, mathematics, engineering and related techniques
– Intermediate science and engineering technicians and professions
– Market oriented agricultural and livestock farmers and skilled workers
– Market-oriented skilled forestry, fishing and hunting workers
– Skilled workers in industry, construction and craftsmen, including in particular skilled workers in metallurgy, metalworking, food processing, woodworking, clothing, crafts, printing, precision instrument manufacturing, jewelers, craftsmen, electricity and electronics
– Plant and machine operators and assembly workers, namely stationary and machine operators

Workers covered by the above-mentioned professional activities must have at least European Qualifications Framework qualification level 4 or International Type of Education Classification level 35 or hold five years of duly proven professional experience.

However, the following categories were deleted from the table of high value-added professional activities:

– Architects
– Geologists
– Auditors and tax consultants
– Psychologists
– Archaeologists
– Biologists
– Senior management of company.

Unusual residents who have already registered the high added value activity retain their rights until the end of the period of application of the special scheme.

The table of high value-added occupational activities will take effect on 1 January 2020 and will apply to taxable persons who:

(a) are candidates for the special scheme after 1 January 2020;
(b) applications for membership are not pending on the date of entry into force of the new list and do not require application of the scheme with effect from 2019;
c) Enjoy, at the date of entry into force, the status of non-habitual resident, with or without registration of activity of high added value, and wishing to request the registration of a professional activity in accordance with the new list.

This material has been prepared for informational purposes only, and is not intended to provide, and should not be relied on for, tax, legal or accounting advice. You should consult your tax, legal and accounting advisors before engaging in any transaction.

Estatuto Residente Não Habitual – alteração da tabela de actividades de valor acrescentado 

Foi publicada a Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho que modifica a tabela de atividades classificadas de elevado valor acrescentado aplicável ao regime de Residentes Não Habituais, passando a adoptar uma correspondência directa aos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões.

Esta alteração permite, por um lado, o esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela, uma vez que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções que considera exemplos de profissões incluídas e excluídas e, por outro, assegurar uma melhor precisão na comparabilidade estatística, a nível europeu e internacional, nos diversos domínios em que é aplicada esta classificação.

A presente Portaria introduziu as seguintes atividades profissionais:

– Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
– Diretores de serviços administrativos e comerciais
– Diretores de produção e de serviços especializados
– Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
– Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
– Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
– Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
– Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
– Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica
– Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas

Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Foram, no entanto eliminadas da tabela de atividades profissionais de elevado valor acrescentado as seguintes categorias:

– Arquitetos
– Geólogos
– Auditores e consultores fiscais
– Psicólogos
– Arqueólogos
– Biólogos
– Quadros superiores de empresa.

Os residentes não habituais que tenham já a atividade de elevado valor acrescentado registada, mantêm os direitos atribuídos até ao fim do período de aplicação do regime especial.

A tabela de atividades profissionais de elevado valor acrescentado produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 e será aplicável a sujeitos passivos que:

a) Sejam candidatos ao regime especial após 1 de janeiro de 2020;
b) Os pedidos de inscrição não estejam pendentes à data de entrada em vigor da nova lista e que não solicitem a aplicação do regime com efeitos a 2019;
c) Usufruam, à data de entrada em vigor, do estatuto de residente não habitual, com ou sem registo de atividade de elevado valor acrescentado, e que pretendam solicitar a inscrição de uma atividade profissional conforme a nova lista.

A informação constante nesta notícia é de carácter genérico e não vinculativo. A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.

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