Incentivos fiscais arrendamento de longa duração
A portaria publicada no dia 12 de Abril, não limita o benefício a contratos de arrendamento habitacional pelo que também os contratos de arrendamento comercial ou arrendamento rústico vão beneficiar de redução da taxa de IRS se tiverem uma duração superior a dois anos.
O direito à redução da taxa de IRS nos contratos de arrendamento de longa duração depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- Obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
- Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
- Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.
Para comprovar o direito ao benefício, os senhorios devem manter na sua posse os seguintes elementos:
- O contrato de arrendamento;
- O comprovativo da entrega da declaração do modelo 2 e do pagamento do respectivo o imposto do selo;
- Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito;
- Comprovativo da cessação do contrato de arrendamento.
Desde o início deste ano que os novos contratos, assim como as renovações de contratos existentes, podem usufruir desta redução do IRS, segundo a alteração à lei publicada em Janeiro, que criou quatro novos escalões de tributação de rendimentos prediais:
- Arrendamento <2 anos, taxa autónoma de 28%
- Entre >=2 anos e <5 anos, taxa autónoma de 26% (redução de 2% em cada renovação até limite 14%)
- Entre >=5 anos e <10 anos, taxa autónoma de 23% (redução de 5% em cada renovação até limite 14%)
- Entre >=10 anos e <20 anos, taxa autónoma de 14%
- Arrendamento >=20 anos e <5 anos, taxa autónoma de 10%
Esta alteração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a:
– novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais,
– renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro
A informação constante nesta notícia é de carácter genérico e não vinculativo. A sua aplicação a casos concretos não dispensa aconselhamento prévio.