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Alterações OE2019 – Outros Impostos

1.Adicional ao IMI
O Adicional ao IMI passa a prever uma nova taxa marginal agravada  de 1,5% para valores tributáveis superiores a 2.000.000 euros (dobro desse valor quando se opte pela tributação conjunta).
A taxa marginal de 1% passa a aplicar-se para valores tributáveis superiores a 1.000.000 euros e igual ou inferior a 2.000.000 euros (dobro desse valor quando se opte pela tributação conjunta).

 

2.Prazo de liquidação
A liquidação do IMI efetuada pela AT passa a ser efetuada entre os meses de
fevereiro a abril (antes a liquidação era efetuada entre fevereiro e março).

 

3.Prazo de pagamento
Alteração do prazo e do limite mínimo para o pagamento em duas pres- tações.
Passa a poder ser pago em duas prestações, no mês de maio e novembro, quando o montante seja superior a 100 euros (antes apenas para valores superiores a 250 euros) e igual ou inferior a 500 euros.
O prazo do pagamento do IMI (e da primeira prestação, se for o caso) passa a ser em maio (antes era abril). O prazo da segunda prestação passa a ser efetuada em agosto (antes era julho), quando se efetue o pagamento em 3 prestações.
Para o pagamento em duas prestações, a segunda prestação continua a ser paga em novembro

 

4.Repercussão nas locações financeiras
Os locadores não podem repercutir aos locatários financeiros o montante do AIMI quando o valor patrimonial tributário dos imóveis locados não exceda os 600.000 euros.

 

5.Autorização legislativa
Prevê-se alteração das regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de IMI, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.

 

6.Avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura
A avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, que resulte no aumento do valor patrimonial tributário, não implicará alteração do constante da matriz, desde que, cumulativamente:
Não tenha havido alteração das características do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IMI

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