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Alterações OE 2019 – IRS

Alargamento do prazo de entrega da Modelo 3
Prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo  3 : de 1 de abril a 30 de junho.

 

Prazos para validação das faturas no Portal E-Fatura
Prazo limite para validação das faturas no Portal  E-Fatura pelos contribuintes: 25 de fevereiro.
Prazo limite de disponibilização da informação sobre as deduções à coleta de IRS  no Portal das Finanças: 15 de março.
Prazo limite para apresentar reclamação do montante das deduções à coleta de IRS pelos contribuintes (consumidores): 31 de março.

 

Rendimentos obtidos por não residentes
Não é aplicada retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes até ao valor mensal da retribuição mínima mensal, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.

 

Horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores
As horas extraordinárias pagas, bem como as remunerações de anos anteriores, passam a ter taxa de retenção na fonte autónoma ,em função dos restantes rendimentos de trabalho pagos no mês em causa.
Os subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitam.

 

Preenchimento do Modelo 3
Para os rendimentos de  2018, a declarar em 2019, continua a ser possível inscrever diretamente na Declaração do IRS as deduções à coleta de IRS (Despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares), substituindo a informação do Portal E-Fatura.
É possível  também  inscrever diretamente  na  Declaração do IRS os encargos relacionados com a atividade empresarial e profissional, no âmbito do regime simplificado  da categoria B de IRS, nomeadamente  despesas  suportadas em faturas comunicadas à AT, substituindo a informação do Portal E-Fatura.

 

Categoria G – Mais-valias
Regime de reinvestimento em habitação própria e permanente
Não é possível beneficiar do regime de reinvestimento em habitação própria e permanente (isenção de mais-valias da categoria G de IRS), caso os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.

 

Novas situações
O regime de reinvestimento de mais-valias obtidas na alienação e aquisição de habitação própria e permanente (isenção na tributação de mais-valias da categoria G de IRS) passa a poder ser aplicada em  novas situações a partir de 1 de janeiro de 2019, a seguir indicadas:
a)Quando o valor de realização obtido, deduzido da amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;
b)O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade.
As novas aplicações do valor de realização poderão beneficiar do regime de reinvestimento caso cumpram as seguintes condições:
-A aquisição do contrato de seguro, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização terá que ser efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização da habitação própria e permanente;
-O investimento realizado por aquisição de contrato de seguro ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge, uma prestação regular periódica, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
-E, o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder a esse reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação da habitação própria e permanente.

 

Determinação da mais-valia na alienação de imóveis
As mais-valias pela alienação dos imóveis passam a ser consideradas em 100% para efeitos de englobamento no IRS, quando os imóveis em causa tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, utilizado integralmente para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembol- sável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
Nos restantes casos, continua a considerar-se 50% do valor das mais-valias.

 

Despesas e encargos
Na determinação da mais-valia pela alienação de imóveis, quando estes tenham beneficiado do referido apoio não reembolsável concedido pelo Estado e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos, as despesas e encargos apenas acrescem ao valor de aquisição da parte que exceda valor do apoio não reembolsável recebido.

 

Mais-valias pela alienação de imóveis obtidas por entidades sedeadas em paraísos fiscais
As mais-valias pela alienação de imóveis obtidas por entidades sedeadas em paraísos  fiscais  passam  a  ser  tributadas  em sede de IRS à taxa autónoma de 35%.

 

Autorização legislativa
Está prevista a possibilidade de alteração do regime fiscal de determinação de mais-valias pela afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.
O objetivo da alteração é deixar de tributar as mais-valias resultantes da desafetação desses bens da atividade empresarial e profissional e reafetação ao património particular do empresário, passando apenas a ser tributadas mais-valias decorrentes da alienação a terceiros desses bens.

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