- 1 de Janeiro de 2018 – alterações relacionadas com entidade contratantes;
- 1 de Janeiro de 2019 – alterações referentes aos trabalhadores independentes.
Alargamento do conceito de Entidade Contratante – 2018
São entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.
A taxa contributiva para a segurança social é de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80% e 7% nas situações em que a dependência económica se situa entre os 50% e os 80%.
A qualidade de entidade contratante é apurada relativamente aos trabalhadores independentes que tenham um rendimento anual obtido como prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor o valor do IAS (6*428,90€ = 2.573,40€).
Obrigações trabalhadores independentes – 2019
A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes correspondente á atividade exercida, comporta o pagamento de contribuições e a declaração dos valores auferidos.
O primeiro enquadramento dos trabalhadores independentes produzem efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao inicio de atividade.
Os trabalhadores independentes, são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
A declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. Em caso de cessação ou suspensão de atividade o trabalhador deve fazer a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
O rendimento relevante sobre o qual incide a contribuição mensal é 70% do rendimento médio do último trimestre. O trabalhador pode trimestralmente escolher corrigir o rendimento relevante em 25% mais ou 25% menos.
A taxa de contribuição do trabalhador é de 21,4%.
Caso o trabalhador independente não tenha nenhum rendimento num mês pode manter a atividade aberta pagando uma taxa de 20 euros e mantendo o direito prestações e a carreira contributiva para efeitos de cálculo de reforma.
Estão isentos pensionistas que acumulam pensão com trabalho independente e os trabalhadores por conta de outrem se o valor que acumulam de trabalho independente for inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€).