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Regime Contributivo de Trabalhadores Independentes

No passado dia 9 de Janeiro foi publicado o Decreto Lei nº 2/2018, o qual altera o regime contributivo dos trabalhadores Independentes. As alterações agora aprovadas entram em vigor:
  • 1  de Janeiro de  2018 – alterações relacionadas com entidade contratantes;
  • 1 de  Janeiro de  2019 – alterações referentes aos trabalhadores independentes.

Alargamento do conceito de Entidade Contratante – 2018

São entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.

A taxa contributiva para a segurança social é de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80% e 7% nas situações em que a dependência económica se situa entre os 50% e os 80%.

A qualidade de entidade contratante é apurada relativamente aos trabalhadores independentes que tenham um rendimento anual obtido como prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor o valor do IAS (6*428,90€ = 2.573,40€).

Obrigações trabalhadores independentes  – 2019

A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes correspondente á atividade exercida, comporta o pagamento de contribuições e a declaração  dos valores auferidos.

O primeiro  enquadramento dos trabalhadores independentes produzem efeitos no primeiro dia do 12º mês posterior ao inicio de atividade.

Os trabalhadores independentes, são obrigados a declarar trimestralmente:

a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

A declaração é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. Em caso de cessação ou suspensão de atividade o trabalhador deve fazer a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.

O rendimento relevante sobre o qual incide a contribuição mensal é 70% do rendimento médio do último trimestre. O trabalhador pode trimestralmente escolher corrigir o rendimento relevante em 25% mais ou 25% menos.

A taxa de contribuição do trabalhador é de 21,4%.

Caso o trabalhador independente não tenha nenhum rendimento num mês pode manter a atividade aberta pagando uma taxa de 20 euros e mantendo o direito prestações e a carreira contributiva para efeitos de cálculo de reforma.

Estão isentos pensionistas que acumulam pensão com trabalho independente e os trabalhadores por conta de outrem se o valor que acumulam de trabalho independente for inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,60€).

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