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Alteração regime de IVA nas importações

Alteração regime de IVA nas importações – pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica

Atualmente, qualquer importação em território nacional, determina que, na entrada dos bens, haja liquidação do correspondente IVA por parte dos serviços aduaneiros devendo ser, logo, pago o imposto devido. A exceção a esse pagamento imediato é quando seja concedido o diferimento do pagamento, mediante a prestação de garantia.

Com a alteração legislativa prevista na Portaria 215/2017, a partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U. E.

Os sujeitos passivos passam a ter assim a opção por este regime da autoliquidação de IVA nas importações desde que se encontrem no regime mensal deste imposto e que tenham a situação fiscal regularizada.
Esta opção é feita mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.

Exige-se ainda que tais sujeitos passivos apenas pratiquem operações que confiram direito integral à dedução, só se admitindo a prática de operações imobiliárias e financeiras isentas sem direito à dedução, quando se configurem como operações meramente acessórias.

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